Itaú Unibanco terá que pagar 20 mil reais a trabalhador que adquiriu doença laboral
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reafirmaram a validade de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, e mantiveram a condenação do Itaú Unibanco. O parecer fisioterápico, em conjunto com outras provas trazidas ao processo, indicou a relação entre a doença do empregado e as condições de trabalho às quais estava submetido.
Condenada, pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Recife, ao pagamento de 20 mil reais a título de indenização por danos morais, a empresa ré requereu a nulidade da sentença, sob alegação de que a perícia não poderia ser realizada por um fisioterapeuta, mas conduzida por um médico. Defendeu também que a avaliação médica feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – que garantiu ao trabalhador o recebimento de auxílio acidentário – não comprovava que a doença possuía causas laborais, admitindo que “o INSS apenas faz a análise clínica do periciando, não se atinando ao local de trabalho do mesmo, já que não procede a uma avaliação in loco das atividades exercidas pelo empregado”.
A relatora do acórdão, desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, contudo, considerou que a avaliação apresentada está em pleno acordo com as previsões regulamentares e legais (Resoluções n.ºs 80/1987, 381/2010, e 259/2003 da COFFITO - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 125, II, 130, 131 e 145 do Código de Processo Civil). Pontuou “que o laudo apresentado pela Fisioterapeuta [...] – Especialista em Fisioterapia do Trabalho com ênfase na Ergonomia – não se prestou ao diagnóstico de enfermidade, cingindo-se, apenas, à verificação do nexo de causalidade entre a doença do autor (LER/DORT) e as atividades laborais desenvolvidas no reclamado; bem como a sua capacidade funcional”. Destacou, ainda, a existência de outras provas, como exames médicos e o comprovante da concessão do benefício acidentário pelo INSS.
A 2ª Turma também manteve a sentença quanto ao acolhimento das horas extras, sob o fundamento de que o funcionário excedia as horas de trabalho semanais previstas para a categoria dos bancários, e não ocupava cargo de confiança que desobrigasse o Itaú Unibanco ao pagamento dessa prestação. “Apesar de os cargos ocupados pelo autor ostentarem a denominação de Assistente de Gerência e Chefe de Serviços Bancários, as tarefas por ele executadas não passavam de atribuições técnicas, não havendo como enquadrá-lo na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, que exige a comprovação do exercício de direção ou chefia”, assinalou a desembargadora Dione Nunes.
Além da condenação de ressarcimento por danos morais e das horas extras, ao empregador também foi imputado o pagamento da remuneração decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada (aquele reservado ao repouso e à refeição).
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=118806
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