• 44 98813-1364 / 44 3346-3500
  • Av. Advogado Horácio Raccanello Filho, 5570 - Ed. São Bento - Sala 1002 - Maringá PR
  • [email protected]
  • 44 98813-1364
  • Cedro Hotel - Av. Juscelino Kubitscheck, 200
  • [email protected]
  • 44 98813-1364
  • Rua David Caldas, 90 - 1º Andar
  • [email protected]
  • 44 98813-1364 / 91 3266-3100
  • Trav. Mauriti, 1771A - Pedreira
  • [email protected]
  • 44 98813-1364
  • [email protected]
  • 44 98813-1364
  • Espaço Ideal Campinas - R. Romualdo Andreazzi, 677
  • [email protected]
  • 44 98813-1364
  • Colégio Padre José Nilson - R. Coronel Manuel Jesuíno, 225 - Mucuripe
  • [email protected]
  • 44 98813-1364
  • Avenida Juracy Magalhães Jr - Edf WA Empresarial Sl. 106 - Rio Vermelho
  • [email protected]
  • 44 98813-1364
  • SRTVS 701 - Edifício Palácio do Rádio III - Sls 101 a 106
  • [email protected]
  • 44 98813-1364
  • Instituto Paulista de Ensino em Medicina - R. Tobias de Macedo Junior, 246
  • [email protected]
  • 44 98813-1364
  • [email protected]

Institucional

Perguntas Frequentes


Os cursos de especialização em nível de Pós-Graduação Lato Sensu presenciais são oferecidos por instituições de ensino superior, e para atuar nesse nível educacional independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007.

Os cursos de especialização somente podem ser oferecidos por instituições de ensino superior já credenciadas que poderão oferecer cursos de especialização na área em que possui competência, experiência e capacidade instalada. A instituição credenciada deve ser diretamente responsável pelo curso (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia etc.). Observados esses critérios, os cursos de especialização em nível de Pós-Graduação independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento (o que lhes garante manter as características de flexibilidade, dinamicidade e agilidade), desde que oferecidos por instituições credenciadas.

Existe um portal que oferece informações sobre as instituições de educação superior credenciadas e os cursos superiores autorizados: http://emec.mec.gov.br. Todas as instituições de ensino superior credenciadas que constam desse cadastro podem também oferecer cursos de especialização para os já graduados, sem prévia autorização nem posterior reconhecimento, nas áreas em que atuam no ensino de graduação.

Sim. Estão sujeitos à supervisão dos órgãos competentes, a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição, quando é analisada a atuação da instituição na Pós-Graduação (Ministério da Educação, no caso dos cursos oferecidos por instituições privadas e federais, bem como os ofertados na modalidade a distância; sistemas estaduais, nos casos dos cursos oferecidos por instituições estaduais e municipais). As instituições que oferecem cursos de especialização devem fornecer todas as informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidas.

Sim. Os cursos ofertados e geridos administrativamente pelo IEFAP são ministrados por Instituições de Ensino Superior (universidades/faculdades) credenciadas no MEC, que mantém cursos de graduação nas mesmas áreas do conhecimento dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu por elas ofertados. A Pós-Graduação não é do IEFAP. O IEFAP é apenas um prestador de serviços de logística e operacionalização do curso de Pós-Graduação para essas instituições. Atualmente, o IEFAP organiza administrativamente os cursos ofertados pelas universidades/faculdades: UNINASSAU (Faculdades Maurício de Nassau - Recife/PE), PósFip (Faculdades Integradas de Patos - Patos/PB) e Uningá (Faculdade Ingá de Maringá - Maringá/PR).

O corpo docente deverá ser constituído necessariamente por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor, obtido em programa de Pós-Graduação Stricto Sensu reconhecido. Os demais docentes devem possuir, no mínimo, também formação em nível de especialização.

Os cursos devem ter duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. A duração poderá ser ampliada de acordo com o projeto pedagógico do curso e o seu objeto específico.

Farão jus ao certificado emitido pelas IEs responsáveis pelo curso apenas os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos (projeto pedagógico), assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.

Os certificados de conclusão emitidos pelas IEs responsáveis pelo curso devem mencionar a área de conhecimento do curso e acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente:

  • Relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
  • Período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
  • Título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
  • Declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e
  • Indicação do ato legal de credenciamento da instituição, tanto no caso de cursos ministrados a distância como nos presenciais;

Não. Os certificados de conclusão de cursos de especialização em nível de Pós-Graduação devem ter registro próprio na instituição credenciada que o ofereceu.

Os cursos designados como MBA - Master Business Administration ou equivalentes nada mais são do que cursos de especialização em nível de Pós-Graduação na área de administração.

Fonte: Ministério da Educação - MEC

Disponível em:

É a proposição mais importante das atividades discentes dos Cursos de Especialização. No entanto, o acadêmico, ao final do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, deve elaborar um trabalho científico, que seja resultado de uma pesquisa individual, que demonstre que o mesmo é capaz de demarcar determinado tema e pesquisar sobre ele, demonstrando os conhecimentos adquiridos durante seu Curso.

O TCC significa Trabalho de Conclusão de Curso, refere-se a uma dissertação científica, do cunho relativo à iniciação cientifica que os acadêmicos ao final do Curso devem elaborar, descrevendo sequencialmente, os sucessivos componentes para a construção do texto cientifico.

Este trabalho, que é desenvolvido sob a orientação de um docente, é uma atividade preparatória para as tarefas que farão parte do cotidiano de sua área de profissional. Neste sentido, o Trabalho de Conclusão de Curso é um dos instrumentos avaliativos de conclusão dos Cursos de Pós-Graduação. Do resultado depende a concessão do título de Especialista, normalizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Os itens desenvolvidos a seguir foram baseados nas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, considerando ser este órgão responsável pela normalização técnica brasileira.

As normas elaboradas pela ABNT podem ser consultadas através do site da entidade (http://www.abntdigital.com.br). As normas da ABNT a serem aplicadas nos Trabalhos de Conclusão de Curso devem ser as normas dos anos correspondentes – 2002, 2003, 2004. 2005 e 2006, particularmente das seguintes NBR:

NBR 6023 - Referências bibliográficas (2002)
NBR 10520 – Citações (2002)
NBR 6024 - Numeração sucessivas (2003)
NBR 6027 – Sumário (2003)
NBR 6028 – Resumo (2003)
NBR 12225 – Títulos de lombada (2004)
NBR 14724 – Preparo e apresentação (2006)

Essas etapas são importantíssima no TCC da Pós-Graduação, os Trabalhos de Conclusão de Curso visa verificar a maturidade do aluno com relação a determinado assunto, relacionado ao conjunto teórico da área de conhecimento do curso em questão. O que se observa, atualmente, é certa dificuldade por parte dos alunos em produzir um trabalho com ideias claras, interessantes e bem apresentadas. Muitas vezes o trabalho de conclusão de curso apresenta-se como uma colagem de citações e repetições de frases de autores consagrados.

Uma das causas desta dificuldade reside em ler, efetivamente, um texto, ou seja, compreender seu significado, o sentido amplo das ideias, relacionar um artigo a outros, e assim por diante. Também é muito comum que alunos tenham muito boas ideias, mas não consigam apresentá-las de maneira clara e bem estruturada.

De acordo com a ABNT (2003), duas definições são apresentadas para o Artigo Científico, quanto à análise do conteúdo são elas:

a) O Artigo Original - Utilizado para o relatório de experiência de pesquisa, estudo de caso etc. Neste caso são abordados temas únicos, delimitados, em que se serve de um raciocínio rigoroso e metodológico - de acordo com as diretrizes lógicas da pesquisa científica - de forma interpretativa, argumentativa, dissertativa e apreciativa, aferem-se os respectivos resultados e avalia-se o avanço que da pesquisa em relação ao crescimento cientifico da área, o que exige ampla informação cultural e muita maturidade intelectual, inclusive por necessitar também de um referencial teórico abalizado de sustentação da idéia nova, original e inédita que comunica (GONÇALVES, 2004).
b) O Artigo de Revisão - Significa um estudo aprofundado sobre o determinado tema com o propósito de estabelecer um debate entre os autores pesquisados e deles com o autor do artigo, para a identificação das idéias, posições e posturas acadêmicas, bem como o estado da arte, marco teórico ou quadro teórico, principalmente por meio de publicações periódicas científicas e especializadas, objetivando identificar o grau de profundidade dos estudos desenvolvidos até o mesmo sobre o assunto (NBR 6022, 2003).

Desde o momento em que esteja inscrito como médico em algum CRM.

Justificativas:

  • Lei Federal n. 3.268/1957, Art . 17: “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”
  • Parecer CFM n. 21/2010: “O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu titulo de especialista no Conselho.”

Médico possuidor do Título de Especialista em Cardiologia e/ou portador do certificado de conclusão em Residência Médica em Cardiologia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), conforme Art. 4 da Resolução 1634/2002 do CFM. Vale lembrar que apesar do exercício permitido, o médico só poderá se divulgar como especialista em Cardiologia quando tais requisitos forem satisfeitos, conforme também coloca a Resolução 1974/2011 do CFM.

Existem várias possibilidades elencadas no edital para prova de título. Chamamos a atenção para a seguinte possibilidade de acesso constante nesse mesmo edital: caso o candidato tenha 4 anos de formado; tenha 100 pontos obtidos mediante participação em Congressos de Cardiologia; e além desses 2 requisitos, ainda tenha comprovante de treinamento/capacitação em Cardiologia Clínica por meio de atividades profissionais realizadas em um período mínimo de 08 (oito) anos em algum hospital, ele poderá se inscrever para prova de título da especialidade.

Sim. A Pós-Graduação em Cardiologia ofertada e gerida administrativamente pelo IEFAP é ministrada por Instituições de Ensino Superior (universidades/faculdades) credenciadas no MEC, que mantém cursos de graduação em Medicina. Atualmente, o IEFAP faz a gestão administrativa dos cursos ofertados pelas universidades/faculdades: UNINASSAU (Faculdades Maurício de Nassau - Recife/PE), PósFip (Faculdades Integradas de Patos - Patos/PB) e Uningá (Faculdade Ingá de Maringá - Maringá/PR).

Sim. O curso está em sintonia com a Resolução n. 01 de 08/06/2007 do MEC/CNE/CES. Importante ressaltar que somente ao MEC compete legislar sobre a legalidade de qualquer Pós-Graduação existente no Brasil.

Não, o que não impede nenhum aluno do curso de trilhar o caminho que lhe dará acesso ao Título de Especialista em Cardiologia, conforme regras do edital 2012 (vide pergunta 3 desse questionário).

Desde o momento em que esteja inscrito como médico em algum CRM.

Justificativas:

  • Lei Federal n. 3.268/1957, Art . 17: “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”
  • Parecer CFM n. 21/2010: “O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu titulo de especialista no Conselho.”

Comentário: O próprio edital da prova de título de especialista da ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho) de novembro / 2012, privilegia os que exercem “atividade específica de Medicina do Trabalho”. Conforme o Art. 5, parágrafo 3, deste edital, após 4 anos de exercício integral da “atividade específica de Medicina do Trabalho”, além de outros pré-requisitos, haverá a possibilidade de inscrição para realização da prova de título de especialista.

Médico possuidor do Título de Especialista em Medicina do Trabalho e/ou portador do certificado de conclusão em Residência Médica em Medicina do Trabalho, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), conforme Art. 4 da Resolução 1634/2002 do CFM. Vale lembrar que apesar do exercício permitido, o médico só poderá se divulgar como especialista em Medicina do Trabalho quando tais requisitos forem satisfeitos, conforme também coloca a Resolução 1974/2011 do CFM.

Diferentemente do conceito do CFM, para o Ministério do Trabalho e Emprego (responsável pela fiscalização das empresas através de seus auditores fiscais, conforme Art. 156 da CLT), Médico do Trabalho é o “médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de Pós-Graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina”, conforme vigente item 4.4.1, alínea “b” da Norma Regulamentadora n. 4 (NR-4) - Portaria 3.214/78

Sim. A Pós-Graduação em Medicina do Trabalho ofertada e gerida administrativamente pelo IEFAP é ministrada por Instituições de Ensino Superior (universidades/faculdades) credenciadas no MEC, que mantém cursos de graduação em Medicina. Atualmente, o IEFAP faz a gestão administrativa dos cursos ofertados pelas universidades/faculdades: UNINASSAU (Faculdades Maurício de Nassau - Recife/PE), PósFip (Faculdades Integradas de Patos - Patos/PB) e Uningá (Faculdade Ingá de Maringá - Maringá/PR).

Sim.

Sim. O curso está em sintonia com a Resolução n. 01 de 08/06/2007 do MEC/CNE/CES. Importante ressaltar que somente ao MEC compete legislar sobre a legalidade de qualquer Pós-Graduação existente no Brasil.

Oportunidades não faltam. Com o advento da Copa do Mundo de 2014, das Olimpíadas de 2016, e da estabilidade econômica que vivenciamos, o Brasil está com uma enorme carência de profissionais que atuam na área de Medicina do Trabalho. Cuidar da saúde dos trabalhadores é obrigação legal de todas as empresas, não é uma mera opção. Por isso as empresas necessitam de médicos para esse fim.

Apenas para ilustrar, hoje no Brasil, são pouco mais de 20 vagas de residências em Medicina do Trabalho oferecidas por ano (um dos menores números entre as especialidades médicas reconhecidas). Com essa pequena quantidade de vagas de residência, os cursos de Pós-Graduação acreditados pela ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho), que possuem uma carga horária mínima de 1.920 horas, surgem como uma boa opção de formação de profissionais. Mesmo assim, na região Centro-Oeste, por exemplo, mesmo apresentando uma elevada taxa de crescimento socioeconômico, não existe nenhuma oferta de vaga disponível, nem para algum médico fazer uma residência em Medicina do Trabalho, nem para algum médico fazer um curso acreditado pela ANAMT. Infelizmente, essa escassez de vagas é uma realidade nacional. Nesse contexto, por ser uma obrigação legal de todas as empresas (e não uma opção): no Brasil inteiro, faltam profissionais, e sobram oportunidades.

Sim. Para o CFM, a simples inscrição no CRM local já garante ao médico a possibilidade do exercício da medicina em qualquer um de seus ramos (inclusive na Medicina do Trabalho), conforme colocamos na questão 1 desse questionário (vide).

Além disso, para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a exigência quanto aos qualificativos do "Médico do Trabalho" é diferenciada (e segue o conceito colocado na questão 3 desse questionário - vide).

Com o certificado de conclusão dessa Pós-Graduação você também estará em sintonia com a exigência do MTE, trazida na NR-4, o que lhe permitirá assinar PCMSO, ASO, entre outros documentos, sem nenhum impedimento legal. Vale lembrar que quem fiscaliza as empresas são os auditores fiscais do MTE, que obviamente seguem as regras trazidas pelo próprio MTE, e não regras diversas.

O que o CFM acertadamente condena é a publicidade médica que não obedece a Resolução 1974/2011 (resolução mais atual sobre o tema), e não o exercício médico profissional.

Inclusive, muitos de nossos ex-alunos já atuam exclusivamente no exercício da Medicina do Trabalho, junto à renomadas empresas e instituições públicas (inclusive, de forma concursada), e reconhecem no nosso curso uma importante e rica fonte de aprendizado.

Não, pois este curso apresenta uma carga horária menor do que aquela preconizada para acreditação pela ANAMT (1.920 horas, no mínimo).

Vale ratificar, que é enganoso qualquer discurso que diga que o médico, seja para o exercício da Medicina do Trabalho, seja para realizar a prova de título de especialista em Medicina do Trabalho, tenha que ter obrigatoriamente, ou conclusão de residência médica, ou conclusão de curso acreditado pela ANAMT.

Com relação ao exercício profissional da Medicina do Trabalho, valem as regras trazidas na questão 8 desse questionário (vide acima).

Com relação a prova de título de especialista, conforme o Art. 5, parágrafo 3, do último edital dessa mesma prova, a ANAMT/AMB (Associação Médica Brasileira) também possibilitou a participação de candidatos que satisfizeram as seguintes condições simultâneas:

  • Ser médico(a) formado(a) há 5 anos completos ou mais;
  • Ter 4 anos de atuação em atividades específicas da Medicina do Trabalho (ex.: atuação como “médico examinador”)
  • Participação em congressos, jornadas, etc.

Assim, incentivamos todos os nossos alunos a lutar pela obtenção do título de especialista conferido pela ANAMT/AMB, conforme essa possibilidade de acesso verificada no próprio edital (vide edital completo em http://www.anamt.org.br). Acreditamos que a força associativa da ANAMT é fundamental para o fortalecimento da Medicina do Trabalho enquanto especialidade médica.

Sim. A Pós-Graduação em Medicina do Trabalho, ofertada e gerida administrativamente pelo IEFAP, conta com um renomado corpo docente, membros de importantes escolas médicas, tais como USP, UNICAMP, UERJ, etc. Isso possibilita a discussão aprofundada de vários temas elencados no edital da prova de título, facilitando a aprovação do aluno. Além disso, muitos dos ex-alunos já atuam exclusivamente no exercício da Medicina do Trabalho, junto à renomadas empresas e instituições públicas (inclusive de forma concursada), e reconhecem no nosso curso uma importante e rica fonte de aprendizado.

Não. Tanto assim que muitas das aulas ministradas já foram pontuadas pela Comissão Nacional de Acreditação (CNA) da Associação Médica Brasileira (AMB). Vale ressaltar que a AMB atua em parceria contínua com o CFM e com a ANAMT.

Tanto o CFM quanto a AMB (além de outras entidades médicas) incentivam de forma contundente a educação médica continuada. Aliás, o próprio governo federal brasileiro, através do Decreto 7.602/2011 (publicado no Diário Oficial da União em 08/11/2011) é enfático no "estímulo à capacitação e educação continuada" na área de segurança e saúde do trabalhador.

Lamentavelmente, poucas escolas médicas brasileiras possuem a Medicina do Trabalho em suas grades curriculares. Nesse aspecto, nosso curso de Pós-Graduação em Medicina do Trabalho se apresenta como um qualificado instrumento de educação médica continuada, especialmente pelo elevadíssimo nível do corpo docente que possui.

O que o CFM acertadamente condena é a publicidade médica que não obedece a Resolução 1974/2011 (resolução mais atual sobre o tema), e não os cursos médicos de Pós-Graduação Lato Sensu. Tais cursos, desde que tenham qualidade de conteúdo, sendo formas de educação médica continuada, continuarão a ser incentivados.

Dependerá do Edital do concurso. Os concursos dos Correios, do MPU, do Banco do Brasil, da Petrobras, entre outros, poderiam ser pleiteados mediante apenas o certificado de conclusão do curso de Pós-Graduação em Medicina do Trabalho . Não era pré-requisito desses concursos ter o título de especialista em Medicina do Trabalho, e/ou estar registrado no CRM como especialista em Medicina do Trabalho. No entanto, nada impede que outros concursos possam exigir tais pré-requisitos.

De acordo com a Lei do Ato Médico, Lei 12842/13, Art 4 e 5, a perícia médica é atribuição privativa de médico, podendo ser exercida pelo civil ou militar, desde que investido em função que assegure a competência legal e administrativa do ato profissional.

O exame médico-pericial visa definir o nexo de causalidade (causa e efeito) entre:

  • doença ou lesão e a morte (definição da causa mortis);
  • doença ou sequela de acidente e a incapacidade ou invalidez física e/ou mental;
  • o acidente e a lesão;
  • doença ou acidente e o exercício da atividade laboral;
  • doença ou acidente e sequela temporária ou permanente;
  • desempenho de atividade e riscos para si e para terceiros;
  • determinação e graduação de deficiência e pessoa com deficiência para fins previdenciário e assistencial.

  • O médico perito, através de competente inspeção médica, pode concluir se a pessoa portadora ou não de doença ou vítima de sequela resultante de acidente reúne condições para exercer determinada atividade (ocupação); é o denominado exame de aptidão/inaptidão física e/ou mental.

    Ainda é considerada tarefa médico-pericial especializada a definição do grau de parentesco entre pessoas, diversos exames especiais para identificar indivíduos, dos mais simples aos mais complexos, como, por exemplo, a identificação através de polimorfismo genômico, cuja prática é esporádica ou excepcional. A perícia médica, há muito tempo, vem sendo utilizada para apoiar as investigações a cargo das policias técnicas, sempre que do evento investigado resulte dano físico e/ou mental. É a base do trabalho exercido pelo médico perito junto às instituições de medicina legal, vinculadas aos setores de polícia especializada, destacando-se ai o papel dos IML's.

    O trabalho médico-pericial também tem sido requisitado pelos juízes, objetivando definir a existência, grau, natureza e causa de lesões físicas ou mentais sofridas por pessoas que recorrem ao Poder Judiciário, na expectativa da reparação de danos sofridos sob a responsabilidade direta ou indireta de terceiros.

    Cabe destacar o papel da Previdência Social, que, desde a década de 30, vem condicionando a concessão ou manutenção de benefícios à ocorrência de incapacidade ou invalidez, comprovada por inspeção médico-pericial.

    O Regime Trabalhista, ao adotar as estratégias de proteção à saúde do trabalhador, institui mecanismos de monitoração dos indivíduos, visando a evitar ou identificar precocemente os agravos à sua saúde, quando produzidos ou desencadeados pelo exercício do trabalho. Ao estabelecer a obrigatoriedade na realização dos exames pré-admissional, periódico e demissional do trabalhador, criou recursos médico-periciais voltados a identificar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a ocupação que desempenha.

    Do mesmo modo, nos serviços prestados ao Estado, os servidores públicos civis e militares estão amparados por dispositivos dos Regimes Jurídicos a que estão filiados, sendo-lhes assegurada a proteção a saúde. Para tanto, as estratégias utilizadas no acompanhamento do funcionário público em nada devem diferir daquelas adotadas no Regime Trabalhista.

    No Regime Trabalhista, como no Regime Jurídico do Servidor Público, a concessão ou manutenção de licenças remuneradas, em virtude de doença ou acidente que produz incapacidade ou invalidez, está condicionada à realização da inspeção médico-pericial.

    Vários, todos da área federal:

    I - Legislação Previdenciária

    É a mais extensa, já que disciplina a atuação da perícia médica na concessão e manutenção de diversos benefícios que integram o Plano de Beneficias da Previdência Social.

    • Lei 8.213/91 e Dec. 611/92 - tratam do Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ai incluídos os Auxílios-doença, Aposentadorias por Invalidez, Auxílios-acidentes, Pecúlios, Qualificação e Habilitação do Dependente Maior Inválido, para concessão de benefícios de família, entre outros; sua concessão e manutenção dependem de exame médico-pericial;
    • Lei 6.179/74 - trata da renda mensal vitalícia, concebida a maiores de 70 anos ou inválidos, sendo indispensável a perícia médica na segunda hipótese;
    • Lei 7.070/82 - trata da concessão de benefícios por invalidez aos portadores de seqüelas resultantes do uso da talidomida;
    • Lei Complementar 142/13 - Lei da Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência

    II - Legislação Trabalhista

    • Lei 6.514/77 - altera o título 11 da CLT e trata da higiene, medicina e segurança do trabalho; entre as diversas providências adotadas, institui a obrigatoriedade dos exames pré-admissionais, periódicos e demissionais, instrumentos de monitoração do trabalhador. Estas avaliações médicas visam, sobretudo, a identificar o nexo de causalidade entre os agravos à saúde e o exercício da atividade ou ocupação.
    • Portaria MTb nº 3.214/78 - e as Normas Regulamentadoras (NR).

    III - Legislação do Regime Jurídico do Servidor Público Federal

    • Lei 8.112/90 - Regime Jurídico Único (artigos transcritos ao tratarmos do atestado médico para abono de faltas ao trabalho).
    • Lei 7.923/89 e Lei 8.270/91 - tratam, entre outras questões, da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que depende de laudo pericial.

    IV- Legislação Fiscal

    • Leis 7.713 e 8.541/92 - tratam do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Pessoa Física, ai incluído o dispositivo (inciso XIV, art. 6.° da Lei 7.713/88 e art. 47 da Lei 8.541/92) que isenta do pagamento de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria de pessoas portadoras de seqüelas de acidentes do trabalho ou de doença constante da relação contida no referido inciso, desde que comprovada em exame médico-pericial especializado. Existem, ainda, miríades de instrumentos legais, a nível estadual ou municipal, cuja aplicação implica em avaliação médico-pericial.

    V - Legislação Civil

    • Código de Processo Civil - Lei 5869/73
    • Lei do Ato Médico - Lei 12842/13

    VI - Legislação Penal

    • Código de Processo Penal - Decreto 3689/41

    O médico que assume a especialidade de perícia médica deve ter boa formação médica, manter-se atualizado com as diversas técnicas utilizadas nas investigações médico-periciais, visando a conclusões seguras, e acompanhar a evolução da legislação que define os procedimentos nessa área.Do contrário, pode inclusive, ser considerado que esteja atuando com imperícia respondendo por eventuais danos que seus laudos vierem a provocar.

    São dois ou mais médicos, geralmente três, investidos em função pericial, mediante designação formal. A junta médica oficial poderá ser designada pela autoridade administrativa do órgão a que estiver vinculada a pessoa a ser periciada, o que ocorre na Administração Pública, ou pode ser nomeada pelo juiz, quando entender que o parecer médico-pericial subsidiará seu julgamento. Outrossim, esse recurso pode ser utilizado para atender diligências do Ministério Público, entre outros de ocorrência menos frequente.

    A junta médica oficial recebe missão especifica, visando a definir o nexo de causalidade objeto do julgamento, em nível judicial ou administrativo.

    A junta deve reunir-se formalmente, em local, data e horário previamente estabelecidos, realizar o exame com a presença de todos os seus integrantes, inclusive dos assistentes técnicos (somente médicos), quando indicados pelas partes.

    O laudo ou relatório médico e a conclusão médico-pericial devem ser datados e assinados pela junta e pelos assistentes técnicos. Quando houver divergência na conclusão, os pareceres discordantes serão apresentados em separado.

    A junta médica poderá recorrer a exames subsidiários, pareceres de outros especialistas, informações contidas em prontuário médico, sempre buscando melhor consistência em sua conclusão.

    Fonte: Adaptado de Elias Tavares de Araújo

    Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/biblioteca_virtual/des_etic/24.htm

    Sim. É uma especialidade médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, fazendo parte da especialidade de "Perícia Médica e Medicina Legal", que abrange outros tipos de perícias: perícia previdenciária, perícia criminal de lesões corporais, etc.

    Sim. A Pós-Graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas ofertada e gerida administrativamente pelo IEFAP é ministrada por Instituições de Ensino Superior (universidades/faculdades) credenciadas no MEC, que mantém cursos de graduação em Medicina. Atualmente, o IEFAP faz a gestão administrativa dos cursos ofertados pelas universidades/faculdades: UNINASSAU (Faculdades Maurício de Nassau - Recife/PE), PósFip (Faculdades Integradas de Patos - Patos/PB) e Uningá (Faculdade Ingá de Maringá - Maringá/PR)

    Não, com o certificado da Pós-Graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas o profissional será um pós-graduado em Medicina Legal. Para tornar-se um especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas perante o CFM, o profissional deverá acumular, além do curso de Pós-Graduação, 6 anos de atividade pericial e submeter-se, sendo aprovado, na prova de título da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas - ABMLPM.

    Sim. O curso está em sintonia com a Resolução n. 01 de 08/06/2007 do MEC/CNE/CES. Importante ressaltar que somente ao MEC compete legislar sobre a legalidade de qualquer Pós-Graduação existente no Brasil.

    Para efetivação da matrícula é necessário comparecer no escritório do IEFAP da cidade onde deseja cursar ou entrar em contato com o Representante Regional para:

    1) Assinatura de Documentos

    Cursos de Pós-Graduação

    • Requerimento de Matrícula (Ficha de inscrição)
    • Contrato de Prestação de Serviços Educacionais

    Cursos de Aperfeiçoamento

    • Preenchimento da ficha de inscrição

    2) Pagamento da taxa de inscrição

    Cursos de Pós-Graduação

    • R$ 200,00 para cursos na área de Medicina
    • R$ 150,00 para outros cursos

    Cursos de Aperfeiçoamento

    • Não há taxa de inscrição

    3) Entrega dos documentos necessários para matrícula

    Cursos de Pós-Graduação

    • Duas (2) cópias do Curriculum Vitae
    • Duas (2) fotos 3x4 recentes
    • Duas (2) cópias do RG e do CPF (não pode ser CNH)
    • Duas (2) cópias da Certidão de Nascimento e/ou Casamento
    • Duas (2) cópias do Comprovante de Residência (Água, Luz ou Telefone – emissão máxima de 90 dias)
    • Duas (2) cópias autenticadas do diploma de Graduação ou Declaração Provisória (em caso de diploma do Exterior, cópia da convalidação do mesmo no Brasil)
    • Duas (2) cópias do Histórico Escolar da Graduação

    Cursos de Aperfeiçoamento

    • Uma (1) cópias do RG e do CPF
    • Uma (1) cópia do diploma de Graduação ou Declaração Provisória (em caso de diploma do Exterior, cópia da convalidação do mesmo no Brasil)
    • Uma (1) cópia do Comprovante de residência

    ---

    Caso não seja possível comparecer pessoalmente para efetivar sua matrícula, seguem os seguintes passos:

    1) Assinatura de Documentos e envio online

    Os formulários de matrícula e contrato devem ser solicitados por e-mail. Após o recebimento, deverão ser preenchidos, assinados e devolvidos para o e-mail [email protected].

    2) Pagamento da taxa de inscrição via depósito

    Banco do Brasil - AG 0479-0 - C/C 98863-4 - CNPJ: 13.055.198/0001-52
    Nome: IEFAP – INSTITUTO DE ENSINO FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO LTDA

    2.1) Opções de depósito:

    • Depósito Bancário: somente "na boca do caixa" - Identificado com o nome do aluno. (Não recomendamos depósitos por meio de envelopes no Auto Atendimento - Caixa Eletrônico).
    • Transferência on-line (caso tenha conta no Banco do Brasil)
    • DOC (transferência entre contas de bancos diferentes).

    3) Remessa dos documentos

    O comprovante de depósito, os formulários assinados e as cópias dos documentos originais devem ser enviados pelo correio para Sede do IEFAP - Unidade Maringá * ou escaneados e enviados por e-mail, com seu nome completo, curso escolhido e cidade onde pretende cursar para: [email protected], ou para o e-mail do Representante Regional.

    Obs: somente as fotos, os formulários originais assinados e as cópias autenticadas podem ser entregues no início do curso.

    * IEFAP - Unidade Maringá:
    Av. Adv. Horácio Raccanelo Filho, 5415, Sala 01.
    CEP: 87020-035